quinta-feira, 26 de junho de 2014

REGIMENTO ESCOLAR

REGIMENTO DA ESCOLA ESTADUAL “PROFESSOR JOÃO EVANGELISTA COSTA”  - ÍNDICE

TÍTULO I           DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (pág. 1 à 2)
Capítulo I           Da Caracterização        1
Capítulo II          Dos Objetivos da Educação Escolar        1
Capítulo III         Da Organização e Funcionamento da Escola.        2


TÍTULO II          DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (pág. 2 à 7)
Capítulo I           Dos Princípios        3
Capítulo II          Das Instituições Auxiliares        3
Capítulo III         Dos Colegiados        4
                            Seção I   - Do Conselho de Escola        4
                            Seção II  - Dos Conselhos de Classe e Série        4
Capítulo IV        Das Normas de Gestão e Convivência        5
                            Seção I   - Dos Direitos e Deveres dos Servidores        5
                            Seção II  - Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo        5
                            Seção III - Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente e seus Responsáveis        5
                            Seção IV - Do Descumprimento das Normas        6
Capítulo V         Do Plano de Gestão da Escola        7


TÍTULO III         DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO (pág. 7 à 8)
Capítulo I           Dos Princípios        7
Capítulo II          Da Avaliação Institucional        8
Capítulo III         Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem        8


TÍTULO IV         DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (pág. 9 à 10)
Capítulo I           Da Caracterização        9
Capítulo II          Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino        9
Capítulo III         Dos Currículos        9
Capítulo IV        Da Progressão Continuada         9
Capítulo V         Da Progressão Parcial         10
Capítulo VI        Dos Projetos Especiais         10
Capítulo VII       Do Estágio Profissional         10


TÍTULO V          DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (pág. 11 à 12)
Capítulo I           Da Caracterização         11
Capítulo II          Do Núcleo de Direção         11
Capítulo III         Do Núcleo Técnico-Pedagógico         11
Capítulo IV        Do Núcleo Administrativo         11
Capítulo V         Do Núcleo Operacional         12
Capítulo VI        Do Corpo Docente         12
Capítulo VII       Do Corpo Discente         12


TÍTULO VI         DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR (pág. 12 à 14)
Capítulo I           Da Caracterização         12
Capítulo II          Da Matrícula, Classificação e Reclassificação         12
Capítulo III         Da Freqüência e Compensação de Ausências         14
Capítulo IV        Da Promoção e da Recuperação         14
Capítulo V         Da Expedição de Documentos e de Vida Escolar         15


TÍTULO VII        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (pág. 15)

REGIMENTO ESCOLAR
E.E. PROFESSOR JOÃO EVANGELISTA COSTA

Criado com fundamento na Deliberação 10/97, Parecer 67/99 e 9/97, aprovado por Portaria de 03/02/99, publicado no DOE de 05/02/99 e alterado em 15/02/06, conforme Portaria do Dirigente Regional de Ensino, publicado no DOE de 16/02/06 – Seção I, Página 21.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Da Caracterização


                          Artigo 1º - A ESCOLA ESTADUAL PROF. JOÃO EVANGELISTA COSTA, situada à Av. Cupecê, 2672 – Cidade Ademar, área jurisdicionada à 17ª Delegacia de Ensino da Capital, criada nos termos dos artigos 201 e 205, do Decreto nº 17.968 de 26.11.47, conforme DO de 09.12.70, passando a Ter a atual denominação por Decreto de 22.01.71, reger-se-á pelo presente Regimento.

                          § Único: Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pela escola serão identificados em local visível, para conhecimento da população.

                          Artigo 2º - O presente regimento será submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.

                          § Único – Esta Unidade Escolar dará tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificidade.
Capítulo II
Dos Objetivos da Educação Escolar

                          Artigo 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                          Artigo 4º -   A educação básica têm por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe à formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

                          § 1º - O Ensino Fundamental têm por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno Domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

                          § 2º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá como finalidades:
                          I      - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
                          II- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
                          III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
                          IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina.

                          § 3º - Os objetivos da Escola, além dos previstos no artigo anterior, estão voltados aos valores fundamentais que serão trabalhados, fortalecendo as relações internas existentes na Escola e a relação escola/sociedade a fim de:
I- Propiciar condições para que o aluno adquira os conhecimentos necessários para sua formação enquanto crítico consciente de seus deveres e direitos, imbuídos de autonomia intelectual e criatividade, capaz de posicionar-se diante do mundo como um sujeito ativo e participante;
II - Estimular, constantemente a participação ativa da Comunidade, através do Conselho de Escola, da A.P.M., do Grêmio Estudantil e das reuniões de pais e mestres buscando:
                          - um envolvimento maior com os problemas e conquistas da Escola, onde a Comunidade possa sentir-se responsável com a mesma e com a formação educacional de seus filhos;
                          - um conhecimento  cada vez  mais profundo desta Comunidade por parte da Escola, permitindo desta forma que a mesma realize um trabalho que vá realmente de encontro às suas necessidades;
                          - uma maior valorização da Escola, dos Profissionais que nela atuam e da Comunidade participante;
III- Contribuir para o fortalecimento do Conselho de Escola, aprimorando o sistema de comunicação, através do aprofundamento da discussão entre representantes e representados nos seus diversos segmentos e proporcionando a reflexão e a discussão de sua verdadeira função, enquanto colegiado, como espaço de tomada de decisões;
IV- Promover um ambiente de trabalho que propicie uma convivência social saudável, apoiada em valores éticos e de respeito mútuo, capaz de gerar realização e crescimento humano, intelectual e profissional;
V - Incentivar a otimização no uso dos recursos já existentes na Escola e a busca de meios alternativos adequados quando inexistentes.

Capítulo III
Da Organização e Funcionamento da Escola

                          Artigo 5º - A escola será organizada para atender às necessidades sócio/educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados, quando existentes.

                          § 1º - A escola funcionará em dois turnos diurnos e um  noturno.

                          § 2º Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos.

                          Artigo 6º - A escola oferecerá para os cursos mantidos, carga horária mínima de 800 horas anuais, ministradas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência quando for adotada a organização semestral.

                          § 1º – Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.
                          § 2º – Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.



TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Capítulo I
Dos Princípios

                          Artigo 7º - A gestão democrática desta Escola, tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

                          Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência,
eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

                          Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:
I – participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II – participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – direção, professores, pais, alunos e funcionários nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III- autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V – valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

                          Artigo 10º - A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I -  capacidade da escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão,
II – constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;
III – participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
IV – administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Capítulo II
Das Instituições Auxiliares

                          Artigo 11º - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

                          Artigo 12º - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por lei específica:
                          I – Associação de Pais e Mestres;
                          II – Grêmio Estudantil.

                          § Único – Cabe à direção da escola garantir a articulação da associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições para organização dos alunos no grêmio estudantil.

                          Artigo 13º - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local.

                          Artigo 14º - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.

Capítulo III
Dos Colegiados

                          Artigo 15º - A escola contará com os seguintes colegiados:
                          I- Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
                          II- Conselhos de Classe e Série, constituídos nos termos regimentais


Seção I
Do Conselho de Escola

                          Artigo 16º - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.


                          Artigo 17º - O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.


Seção II
Dos Conselhos de Classe e Série

                          Artigo 18º - Os Conselhos de Classe e Série de natureza consultiva e deliberativa, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
                          I - possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e turmas;
                          II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
                          III - favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;
                          IV -   orientar o processo de gestão do ensino.

                          Artigo 19º - Os Conselhos de Classe e Série serão constituídos por todos os professores da mesma classe ou série, além do coordenador pedagógico e Direção, e contarão com a participação de dois alunos de cada classe ou série, independentemente de sua idade, escolhido por seus pares ou indicados pelo professores da classe.

                          Artigo 20º - Os Conselhos de Classe e Série deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.

                          Artigo 21º - Serão atribuições dos conselhos de classe e séries:
I - avaliar o rendimento da classe, confrontando os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;
II – analisar os procedimentos de avaliação utilizados, pelos diferentes componentes curriculares, identificando as principais causas da não aprendizagem, bem como os conhecimentos e habilidades não adquiridos pelo aluno;
III- verificar se os conteúdos e procedimentos de avaliação e recuperação do aluno estão de acordo com a proposta pedagógica da escola;
IV– identificar os alunos recomendados para estudos de reforço e recuperação paralela e compensação de ausências;
V- discutir a necessidade de replanejar, se necessário, os conteúdos e habilidades necessários;
VI – analisar o perfil da sala, buscando identificar problemas de relacionamento aluno/aluno; professor/aluno e levantando possíveis encaminhamentos;
VII- identificar os alunos com comportamento insatisfatório, propondo ações e medidas que visem ao melhor aproveitamento e ajustamento dos mesmos;
VIII- homologar, ou não conceitos insatisfatórios atribuídos ao aluno, se julgar improcedente, após análise dos instrumentos de avaliação utilizados pelo professor da classe, sugerindo novos procedimentos, levando-se em consideração a área de estudo em questão;

Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência

                          Artigo 22º – As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

                          Artigo 23º - Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais estão voltados para a manutenção de um ambiente de trabalho que propicie uma convivência social saudável, apoiada em valores éticos e de respeito mútuo, capaz de gerar realização e crescimento humano, intelectual e profissional.

Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores

                          Artigo 24º - Aos servidores em exercício na escola aplicam-se, quanto a direitos e deveres, as disposições estatutárias dos servidores públicos civis do Estado e do pessoal do quadro do magistério.



Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo

                          Artigo 25º - O horário de trabalho dos servidores da escola, observadas a legislação em vigor e normas baixadas pela administração superior, é fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola e a conveniência da administração.


Seção III
Dos  Direitos e Deveres do Corpo Discente e seus Responsáveis

                          Artigo 26º - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à informação sobre sua vida escolar, bem como o direito de apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, principalmente através das Reuniões de Pais e Mestres.
Constituem-se direitos do aluno:
I- ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
II - ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
III - ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;
IV - recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
V - reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor de escola;
VI - formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
VII - participar, quando indicado por seus pares ou pelos professores da classe do conselho de classe e série;
VIII- ter assegurada a participação nas atividades de reforço e recuperação contínua, a ser realizada pelo professor da classe durante o bimestre letivo;
IX- participar de todas as atividades curriculares da escola;
X- expor suas idéias, apresentando sugestões que visem o melhoramento da vida estudantil;
XI - ter conhecimento dos gastos efetuados pela APM, através da leitura dos balancetes bimestrais, afixados nas dependências da escola;
XII - receber tratamento metodológico adequado, que atenda as suas necessidades;
XIII- recorrer às instâncias escolares superiores.

Artigo 27º - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm o dever de acompanhar a vida escolar dos mesmos, comparecendo à escola todas as vezes em que for solicitado.
Constituem-se deveres do aluno:
I- contribuir, em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
II- comparecer pontualmente às aulas, e de forma participante às atividades que lhe forem afetas, respondendo a chamada e não ocupando-se de qualquer fato que venha prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos;
III- comparecer às aulas e/ou escola decentemente trajado e uniformizado, quando for o caso, e ainda utilizando-se de identificação estabelecida anualmente pelo conselho de escola, apresentando-a quando solicitado;
IV- obedecer as normas estabelecidas pelo código disciplinar da escola e às determinações superiores;
V- respeitar rigorosamente os horários de entrada da escola, estipulado pelo conselho de escola ao início de cada ano e de acordo com a Legislação vigente,
VI- Ter adequado comportamento social, tratando servidores da escola e colegas com civilidade e respeito;
VII- cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
VIII- não participar de movimentos de indisciplina coletiva, ou promover algazarras e distúrbios nos corredores, pátios ou outras dependências, bem como nas imediações da escola, durante o período de aula ou fora dele;
IX- não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
X- não sair ou entrar na escola e/ou sala de aula sem autorização prévia de autoridade competente;
XI- submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da escola;

                          § Único - Anualmente o conselho de escola homologará novas  regras de convivência estabelecidas pelos professores com seus alunos, por período, que fará parte integrante da proposta pedagógica da escola.

                          Artigo 28º - As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares, bem como a responsabilidade individual e coletiva na manutenção dos equipamentos; materiais, salas de aula e demais ambientes, serão disciplinados anualmente na Proposta Pedagógica da Escola.
Seção IV
Do  Descumprimento das Normas

                          Artigo 29º - A inobservância das regras de convivência estabelecidas, sujeita o envolvido a pena de repreensão, aplicada por autoridade competente, registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis.

                          § Único - Nos casos graves ou reincidência de descumprimento das normas,  será ouvido o Conselho de Escola para aplicação da penalidade ou para encaminhamento às autoridades competentes, respeitadas as normas que regulamentam o servidor público, no caso de funcionário ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados:
I- direito à ampla defesa e recurso à órgãos superiores, quando for o caso;
II- assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
III- o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público.
Capítulo V
Do Plano de Gestão da Escola

                          Artigo 30º - O plano de gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
                          § 1º– O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará no mínimo:
                          I – identificação e caracterização da escola, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
                          II – objetivos da escola;
                          III – definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
                          IV – planos de cursos mantidos pela escola;
                          V – planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;
                          VI -    critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional;

                          § 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:
                          I – agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
                          II – quadro curricular por curso e série;
                          III – organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
                          IV -    calendário escolar e demais eventos da escola;
                          V – horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
                          VI – plano de aplicação dos recursos financeiros;
                          VII - projetos especiais;

                          Artigo 31º - O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
                          I – objetivos;
                          II – integração e seqüência dos componentes curriculares;
                          III – síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;

                          IV -    carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;
                         
                          § Único - O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão de ensino.

                          Artigo 32º - O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pela  Delegacia de Ensino.

TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Capítulo I
Dos Princípios

                          Artigo 33º - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

                          Artigo 34º - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
                          I – sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
                          II – do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
                          III – da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
                          IV – da execução do planejamento curricular.

Capítulo II
Da Avaliação Institucional

                          Artigo 35º -  A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

                          Artigo 36º - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo conselho de escola.

                          Artigo 37º - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola..

Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

                          Artigo 38º - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos.

                          Artigo 39º - A avaliação do processo de ensino e da aprendizagem terá por objetivo:
                          I – Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
                          II – Possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
                          III – Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
                          IV – Fundamentar as decisões do Conselho de Classe e série, quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
                          V – Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

                          Artigo 40º - A avaliação ocorrerá ao longo do bimestre, de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade, levando-se sempre em consideração a preponderância dos aspectos qualitativos do aproveitamento sobre os quantitativos.

                          § 1º - A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, de forma contínua e cumulativa, levando em consideração os conhecimentos e habilidades visados e expressos através de sínteses bimestrais.

                           § 2º – Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, instrumentos de avaliação diversificados, elaborados pelo professor, sob a supervisão do coordenador pedagógico.

            Artigo 41º - O registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
                      
                          Artigo 42º - Os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno, e sintetizados em nota bimestralmente e comunicado aos pais ou responsáveis, quando da reunião de pais, no caso aluno menor de 18 anos de idade.

                          § Único - No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos conselhos de classe e série, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançados.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Capítulo I
Da Caracterização

                          Artigo 43º - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:
                          I –  níveis, cursos e modalidades de ensino;
                          II – currículos;
                          III- progressão continuada;
                          IV –progressão parcial;
                          V – projetos especiais;
Capítulo II
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino

                          Artigo 44º - A escola, em conformidade com seu modelo de organização ministrará:
                          I – ensino fundamental – Ciclo II, em regime de progressão continuada e organização anual, com duração de quatro anos correspondente as quatro últimas séries.
                          II – ensino médio, em regime de progressão parcial  e organização semestral, com duração de três anos;

Capítulo III
Dos Currículos
                          Artigo 45º – A instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.

                          Artigo 46º - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação específica.

Capítulo IV
Da Progressão Continuada

                          Artigo 47º - A escola adotará o regime de progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental.

                          Artigo 48º - A organização do ensino fundamental com duração de quatro anos, referente as quatro últimas séries, favorecerá progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas.
Capítulo V
Da Progressão Parcial

                          Artigo 49º - A escola adotará o regime de progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio, regular, que após, estudos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.

                          § 1º - O aluno com rendimento insatisfatório em até três componentes curriculares, será classificado na série subsequente, devendo cursar, concomitantemente ou não, estes componentes curriculares em regime de dependência através de orientação de estudos ou aulas de reforço, assistido por professor da disciplina.

                          § 2º – O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de três componentes curriculares, será classificado na mesma série, através da matrícula parcial de estudos, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
Capítulo VI
Dos Projetos Especiais

                          Artigo 50º - A escola poderá desenvolver projetos especiais abrangendo:
                          I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
                          II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;
                          III – organização e utilização de salas ambiente; de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratório;
                          IV – grupos de estudo e pesquisa;
                          V -  cultura e lazer;
                          VI – outros de interesse da comunidade.

                          § Único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

Capítulo VII
Do Estágio Profissional

                          Artigo 51º - O estágio profissional, realizado em ambientes específicos, junto a instituições de direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados, será supervisionado por docente e visa assegurar ao aluno as condições necessárias a sua integração no mundo do trabalho.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Capítulo I
Da Caracterização

                          Artigo 52º - A organização técnico-administrativa da escola abrange:
                                 I      - Núcleo de Direção
                                 II- Núcleo Técnico-Pedagógico
                                 III- Núcleo Administrativo
                                 IV- Núcleo Operacional
                                 V- Corpo Docente
                                 VI- Corpo Discente
                          § Único – Os cargos e funções previstos, bem como as atribuições e competências, estão regulamentadas em legislação específica.

Capítulo II
Do Núcleo de Direção

                        Artigo 53º - O Núcleo de Direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

                        § Único – Integram o núcleo de direção, o diretor de escola e vice-diretor.

                        Artigo 54º - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:
                          I      - a elaboração e execução da proposta pedagógica;
                          II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
                          III- o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
                          IV- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
                          V- os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
                          VI- a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
                          VII - as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
                          VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.

                          Artigo 55º - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.
Capítulo III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico

                          Artigo 56º -            O núcleo técnico-pedagógico da escola, tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
                          I    -    elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
                          II   -    coordenação pedagógica;

Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo

                          Artigo 57º - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
                          I – documentação e escrituração escolar e de pessoal;
                          II – organização e atualização de arquivos;
                          III – expedição, registro e controle de expedientes;
                          IV – registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
                          V – registro e controle de recursos financeiros.


Capítulo V
Do Núcleo Operacional

                          Artigo 58º - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
                          I – zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
                          II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
                          III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
                          IV – controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Capítulo VI
Do Corpo Docente

                          Artigo 59º - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
                          I- Estabelecer, ao início de cada ano letivo, juntamente com os respectivos alunos regras de convivência, visando um ambiente de trabalho propício ao ensino-aprendizagem;
                          II- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                          III- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
                          IV- zelar pela aprendizagem dos alunos;
                          V- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                          VI- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                          VII- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Capítulo VII
Do Corpo Discente

                          Artigo 60º – Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Capítulo I
Da Caracterização

                          Artigo 61º - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
                          I – formas de ingresso, classificação e reclassificação;
                          II – freqüência e compensação de ausências;
                          III – promoção e recuperação;
                          IV – expedição de documentos de vida escolar.

Capítulo II
Da Matrícula, Classificação e Reclassificação

                          Artigo 62º - A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar, obedecendo-se o critério de classificação ou reclassificação a partir da 5ª série do ensino fundamental.

                          Artigo 63º - A classificação ocorrerá:
                          I – por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série durante o ciclo II.
                          II – por promoção, ao final do Ciclo II, do ensino fundamental, e, ao final de cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos, observadas as normas específicas para cada curso.

                          III – por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
                          IV – mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.

                          Artigo 64º - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de:
                          I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;
                          II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.

                          Artigo 65º - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.

                          Artigo 66º - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio.

                          § Único – Caberá ao professor designado pela Direção da Escola, indicar as formas e procedimentos para superação das defasagens apresentadas pelo aluno, respeitadas as exigências de cada curso.

                          Artigo 67º - A reclassificação obedecerá os seguintes critérios:

                          § 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docentes da unidade escolar  indicados pelo Diretor de Escola.

                          § 2º - Poderá ser reclassificado, o aluno que não obteve freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior.

                          § 3º -  Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe e Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.

                          § 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe e Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.

                          Artigo 68º - O aluno oriundo de outra escola do país ou do exterior que apresentar:
                          Icarga horária inferior à grade da escola em qualquer componente curricular, só fará adaptação de estudos por solicitação do professor da disciplina, quando diagnosticar dificuldade de acompanhamento de estudos.
                          IIlacuna de qualquer componente curricular em relação à grade curricular da escola, terá sua situação analisada pelo Conselho de Classe e Série, que poderá isentá-lo de adaptações, através do aproveitamento de estudos já realizados que conste no seu histórico escolar, emitindo parecer conclusivo, registrando em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno ou encaminhá-lo para realização de adaptação de estudos.

                          Artigo 69º - A adaptação de estudos poderá ser realizada sob forma de orientação de estudos ou participação nas aulas de reforço e recuperação, acompanhados por professor da disciplina.
Capítulo III
Da Freqüência e Compensação de Ausências

                          Artigo 70º - A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.

                          § 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.

                          § 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

                          Artigo 71º - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.

                          § Único – Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.

                          Artigo 72º - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e para a compensação de ausências obedecerão:
                          I –controle e registro sistemático no diário de classe, pelo professor, da freqüência do aluno.
                          II – convocação à escola dos responsáveis pelos alunos que excederem o limite de 20% de faltas, durante o mês letivo, para justificativas das ausências.

                          III – Envio de relação nominal, à Delegacia de Ensino, dos alunos que ultrapassarem o limite de 25% de faltas, e não apresentarem justificativas.

                          IV – O Conselho de Classe e série analisará os casos de faltas ininterruptas, do aluno, por período superior a trinta dias, verificando a justificativa, bem como a viabilidade e formas de compensação de ausências.

Capítulo IV
Da Promoção e da Recuperação

                          Artigo 73º - Será considerado promovido, sem a necessidade de estudos de reforço e recuperação, o aluno que apresentar conceito satisfatório em todos os componentes curriculares e freqüência igual ou superior a 75% do total das horas letivas.

                          Artigo 74º - A Escola, de acordo com a Legislação Vigente,  proporcionará à todos os alunos oportunidade de recuperação contínua e paralela.
                           § 1º – A recuperação contínua será ministrada durante as aulas, pelo professor da classe, ao longo do bimestre letivo, a todos os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem.

                          § 2º - A recuperação paralela será ministrada durante o bimestre, por professor capacitado, aos alunos que apresentarem defasagem de aprendizagem, identificados nos Conselhos de Classe e Série, devendo ser organizados em turmas, de diferentes séries e períodos, respeitando-se a Legislação vigente.

                          Artigo 75º - O aluno matriculado no curso em regime de organização semestral, realizará estudos de recuperação intensiva dos componentes curriculares não-lineares, no período de recesso e férias escolares, ficando isento de realizar estudos de recuperação dos componentes curriculares lineares, no período de recesso.

                          Artigo 76º - Excepcionalmente, ao término do ciclo II, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação dos componentes curriculares, para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subsequente.

Capítulo V
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

                          Artigo 77º - A Unidade Escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de série, ciclo ou módulo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a peculiaridade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.

                          § Único – A escola poderá, de acordo com a proposta pedagógica e a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                          Artigo 78º - O ensino religioso,  de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais da escola e será ministrado, no ensino fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

                          Artigo 79º - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do regimento escolar aprovado.

                          § Único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normais de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias.

                          Artigo 80º - Incorporam-se ao presente regimento as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.