REGIMENTO
DA ESCOLA ESTADUAL “PROFESSOR JOÃO EVANGELISTA COSTA” - ÍNDICE
TÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(pág. 1 à 2)
Capítulo I Da Caracterização
1
Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar 1
Capítulo III Da Organização e Funcionamento da Escola. 2
TÍTULO
II DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (pág. 2
à 7)
Capítulo I Dos Princípios
3
Capítulo II Das Instituições Auxiliares 3
Capítulo III Dos Colegiados
4
Seção
I - Do Conselho de Escola 4
Seção
II - Dos Conselhos de Classe e Série 4
Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência 5
Seção
I - Dos Direitos e Deveres dos
Servidores 5
Seção
II - Dos Direitos e Deveres dos
Participantes do Processo Educativo
5
Seção
III - Dos Direitos e Deveres do Corpo
Discente e seus Responsáveis 5
Seção
IV - Do Descumprimento das Normas 6
Capítulo V Do Plano de Gestão da Escola 7
TÍTULO
III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO (pág.
7 à 8)
Capítulo I Dos Princípios
7
Capítulo II Da Avaliação Institucional 8
Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem 8
TÍTULO
IV DA ORGANIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (pág. 9 à 10)
Capítulo I Da Caracterização
9
Capítulo II Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino 9
Capítulo III Dos Currículos
9
Capítulo IV Da Progressão Continuada 9
Capítulo V Da Progressão Parcial
10
Capítulo VI Dos Projetos Especiais
10
Capítulo VII Do Estágio Profissional
10
TÍTULO
V DA ORGANIZAÇÃO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (pág. 11 à 12)
Capítulo I Da Caracterização
11
Capítulo II Do Núcleo de Direção
11
Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico 11
Capítulo IV Do Núcleo Administrativo 11
Capítulo V Do Núcleo Operacional
12
Capítulo VI Do Corpo Docente
12
Capítulo VII Do Corpo Discente
12
TÍTULO
VI DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
(pág. 12 à 14)
Capítulo I Da Caracterização
12
Capítulo II Da Matrícula, Classificação e Reclassificação 12
Capítulo III Da Freqüência e Compensação de Ausências 14
Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação 14
Capítulo V Da Expedição de Documentos e de Vida Escolar 15
TÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (pág.
15)
REGIMENTO
ESCOLAR
E.E.
PROFESSOR JOÃO EVANGELISTA COSTA
Criado
com fundamento na Deliberação 10/97, Parecer 67/99 e 9/97, aprovado por
Portaria de 03/02/99, publicado no DOE de 05/02/99 e alterado em 15/02/06,
conforme Portaria do Dirigente Regional de Ensino, publicado no DOE de 16/02/06
– Seção I, Página 21.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
I
Da
Caracterização
Artigo 1º - A ESCOLA ESTADUAL PROF. JOÃO EVANGELISTA COSTA, situada à Av. Cupecê,
2672 – Cidade Ademar, área jurisdicionada à 17ª Delegacia de Ensino da Capital,
criada nos termos dos artigos 201 e 205, do Decreto nº 17.968 de 26.11.47,
conforme DO de 09.12.70, passando a Ter a atual denominação por Decreto de
22.01.71, reger-se-á pelo presente Regimento.
§ Único: Os níveis,
cursos e modalidades de ensino ministrados pela escola serão identificados em
local visível, para conhecimento da população.
Artigo 2º - O presente regimento será
submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de
Ensino.
§ Único – Esta Unidade Escolar dará
tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e
preservem o atendimento às suas características e especificidade.
Capítulo II
Dos Objetivos da Educação Escolar
Artigo 3º - A educação
escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo
4º - A educação básica têm por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe à formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
§
1º - O
Ensino Fundamental têm por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I-
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
Domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II-
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III-
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV-
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§
2º -
O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II- a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III- o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática no ensino de cada disciplina.
§
3º -
Os objetivos da Escola, além dos previstos no artigo anterior, estão voltados aos valores fundamentais que serão
trabalhados, fortalecendo as relações internas existentes na Escola e a relação
escola/sociedade a fim de:
I- Propiciar condições para que o aluno
adquira os conhecimentos necessários para sua formação enquanto crítico
consciente de seus deveres e direitos, imbuídos de autonomia intelectual e
criatividade, capaz de posicionar-se diante do mundo como um sujeito ativo e
participante;
II - Estimular, constantemente a participação ativa da Comunidade,
através do Conselho de Escola, da A.P.M., do Grêmio Estudantil e das reuniões
de pais e mestres buscando:
- um envolvimento
maior com os problemas e conquistas da Escola, onde a Comunidade possa sentir-se
responsável com a mesma e com a formação educacional de seus filhos;
- um conhecimento cada vez
mais profundo desta Comunidade por parte da Escola, permitindo desta
forma que a mesma realize um trabalho que vá realmente de encontro às suas
necessidades;
- uma
maior valorização da Escola, dos Profissionais que nela atuam e da Comunidade
participante;
III- Contribuir para o fortalecimento do Conselho de
Escola, aprimorando o sistema de comunicação, através do aprofundamento da
discussão entre representantes e representados nos seus diversos segmentos e
proporcionando a reflexão e a discussão de sua verdadeira função, enquanto
colegiado, como espaço de tomada de decisões;
IV- Promover um ambiente de trabalho que propicie uma
convivência social saudável, apoiada em valores éticos e de respeito mútuo,
capaz de gerar realização e crescimento humano, intelectual e profissional;
V - Incentivar a otimização no uso dos
recursos já existentes na Escola e a busca de meios alternativos adequados
quando inexistentes.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento da Escola
Artigo 5º - A escola será organizada para atender às necessidades
sócio/educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com
mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados, quando
existentes.
§
1º
- A escola funcionará em dois turnos
diurnos e um noturno.
§
2º
– Os cursos que funcionam no período
noturno terão organização adequada às condições dos alunos.
Artigo 6º - A escola oferecerá para os cursos mantidos, carga
horária mínima de 800 horas anuais, ministradas em, no mínimo, 200 dias de
efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência quando for adotada a
organização semestral.
§ 1º – Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que
forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações
didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de
professores e a freqüência controlada dos alunos.
§
2º – Para
cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma
aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão computados na carga
horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada
disciplina.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo
7º -
A gestão democrática desta Escola, tem por finalidade possibilitar à escola
maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.
Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na
escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e
locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino,
mantidos os princípios de coerência,
eqüidade e
co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos
serviços educacionais.
Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão
democrática na escola far-se-á mediante a:
I –
participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II –
participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – direção,
professores, pais, alunos e funcionários nos processos consultivos e
decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III-
autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as
diretrizes e normas vigentes;
IV –
transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,
garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do
uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V –
valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo
educacional.
Artigo 10º - A autonomia da escola, em seus aspectos
administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de
fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I - capacidade da escola, coletivamente,
formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão,
II –
constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e
série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;
III –
participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos
processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções,
respeitada a legislação vigente;
IV –
administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e
avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos
ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para
gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Capítulo II
Das Instituições Auxiliares
Artigo
11º -
As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção
da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.
Artigo 12º - A escola contará, no mínimo, com as seguintes
instituições escolares criadas por lei específica:
I
– Associação de Pais e Mestres;
II
– Grêmio Estudantil.
§ Único – Cabe à direção da escola garantir a articulação da
associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições para
organização dos alunos no grêmio estudantil.
Artigo 13º - Todos os bens da escola e de suas instituições
juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e
cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração
local.
Artigo 14º - Outras instituições e associações poderão ser criadas,
desde que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.
Capítulo III
Dos Colegiados
Artigo
15º -
A escola contará com os seguintes colegiados:
I- Conselho de Escola,
constituído nos termos da legislação;
II- Conselhos de
Classe e Série, constituídos nos termos regimentais
Seção I
Do Conselho de Escola
Artigo
16º -
O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar.
Artigo
17º -
O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e
diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a
legislação vigente.
Seção II
Dos Conselhos de Classe e Série
Artigo
18º - Os
Conselhos de Classe e Série de natureza consultiva e deliberativa, enquanto
colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do
ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
I - possibilitar a
inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e
turmas;
II - propiciar o
debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III - favorecer a
integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;
IV - orientar o processo de gestão do ensino.
Artigo
19º -
Os Conselhos de Classe e Série serão constituídos por todos os professores da
mesma classe ou série, além do coordenador pedagógico e Direção, e contarão com
a participação de dois alunos de cada classe ou série, independentemente de sua
idade, escolhido por seus pares ou indicados pelo professores da classe.
Artigo 20º - Os Conselhos de Classe e Série deverão se reunir,
ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.
Artigo 21º - Serão atribuições dos conselhos de classe e séries:
I
- avaliar o rendimento da classe, confrontando os resultados de aprendizagem
relativos aos diferentes componentes curriculares;
II – analisar os procedimentos de avaliação utilizados,
pelos diferentes componentes curriculares, identificando as principais causas
da não aprendizagem, bem como os conhecimentos e habilidades não adquiridos
pelo aluno;
III- verificar se os conteúdos e procedimentos de
avaliação e recuperação do aluno estão de acordo com a proposta pedagógica da
escola;
IV– identificar os alunos recomendados para estudos de
reforço e recuperação paralela e compensação de ausências;
V- discutir a necessidade de replanejar, se necessário,
os conteúdos e habilidades necessários;
VI – analisar o perfil da sala, buscando identificar
problemas de relacionamento aluno/aluno; professor/aluno e levantando possíveis
encaminhamentos;
VII- identificar os alunos com comportamento
insatisfatório, propondo ações e medidas que visem ao melhor aproveitamento e
ajustamento dos mesmos;
VIII- homologar, ou não conceitos insatisfatórios atribuídos
ao aluno, se julgar improcedente, após análise dos instrumentos de avaliação
utilizados pelo professor da classe, sugerindo novos procedimentos, levando-se
em consideração a área de estudo em questão;
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 22º – As normas
de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e
interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios
de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.
Artigo 23º - Os princípios que regem as relações profissionais e
interpessoais estão voltados para a manutenção de um ambiente de trabalho que
propicie uma convivência social saudável, apoiada em valores éticos e de
respeito mútuo, capaz de gerar realização e crescimento humano, intelectual e
profissional.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Artigo
24º -
Aos servidores em exercício na escola aplicam-se, quanto a direitos e deveres,
as disposições estatutárias dos servidores públicos civis do Estado e do
pessoal do quadro do magistério.
Seção
II
Dos
Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
Artigo 25º - O horário de trabalho dos servidores da escola,
observadas a legislação em vigor e normas baixadas pela administração superior,
é fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades
da escola e a conveniência da administração.
Seção III
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente e seus
Responsáveis
Artigo
26º - Os
pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo,
têm direito à informação sobre sua vida escolar, bem como o direito de
apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, principalmente
através das Reuniões de Pais e Mestres.
Constituem-se direitos do aluno:
I-
ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas
potencialidades na perspectiva social e individual;
II
- ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades
fundamentais;
III
- ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem, devendo ser-lhe
propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos
materiais e didáticos da escola;
IV
- recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
V
- reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho
educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor de escola;
VI
- formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
VII
- participar, quando indicado por seus pares ou pelos professores da classe do
conselho de classe e série;
VIII-
ter assegurada a participação nas atividades de reforço e recuperação contínua,
a ser realizada pelo professor da classe durante o bimestre letivo;
IX-
participar de todas as atividades curriculares da escola;
X-
expor suas idéias, apresentando sugestões que visem o melhoramento da vida
estudantil;
XI
- ter conhecimento dos gastos efetuados pela APM, através da leitura dos
balancetes bimestrais, afixados nas dependências da escola;
XII
- receber tratamento metodológico adequado, que atenda as suas necessidades;
XIII- recorrer às instâncias escolares
superiores.
Artigo 27º - Os pais ou
responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm o
dever de acompanhar a vida escolar dos mesmos, comparecendo à escola todas as
vezes em que for solicitado.
Constituem-se deveres do aluno:
I- contribuir, em sua esfera de atuação para
o prestígio da escola;
II- comparecer pontualmente às aulas, e de
forma participante às atividades que lhe forem afetas, respondendo a chamada e
não ocupando-se de qualquer fato que venha prejudicar o desenvolvimento dos
trabalhos;
III- comparecer às aulas e/ou escola
decentemente trajado e uniformizado, quando for o caso, e ainda utilizando-se
de identificação estabelecida anualmente pelo conselho de escola,
apresentando-a quando solicitado;
IV- obedecer as normas estabelecidas pelo
código disciplinar da escola e às determinações superiores;
V- respeitar rigorosamente os horários de
entrada da escola, estipulado pelo conselho de escola ao início de cada ano e
de acordo com a Legislação vigente,
VI- Ter adequado comportamento social,
tratando servidores da escola e colegas com civilidade e respeito;
VII- cooperar para a boa conservação dos
móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também
para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
VIII- não participar de movimentos de
indisciplina coletiva, ou promover algazarras e distúrbios nos corredores,
pátios ou outras dependências, bem como nas imediações da escola, durante o
período de aula ou fora dele;
IX- não portar material que represente perigo
para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
X-
não sair ou entrar na escola e/ou sala de aula sem autorização prévia de
autoridade competente;
XI- submeter à aprovação dos superiores a realização de
atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da escola;
§
Único -
Anualmente o conselho de escola homologará novas regras de convivência estabelecidas pelos
professores com seus alunos, por período, que fará parte integrante da proposta
pedagógica da escola.
Artigo 28º - As formas de acesso e utilização coletiva dos
diferentes ambientes escolares, bem como a responsabilidade individual e
coletiva na manutenção dos equipamentos; materiais, salas de aula e demais
ambientes, serão disciplinados anualmente na Proposta Pedagógica da Escola.
Seção IV
Do Descumprimento das Normas
Artigo
29º -
A inobservância das regras de convivência estabelecidas, sujeita o envolvido a
pena de repreensão, aplicada por autoridade competente, registrada em livro
próprio e comunicada aos pais ou responsáveis.
§ Único - Nos casos graves ou reincidência de descumprimento das
normas, será ouvido o Conselho de Escola
para aplicação da penalidade ou para encaminhamento às autoridades competentes,
respeitadas as normas que regulamentam o servidor público, no caso de
funcionário ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno,
salvaguardados:
I- direito à ampla defesa e recurso à órgãos
superiores, quando for o caso;
II- assistência dos pais ou responsável, no
caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
III- o
direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro
estabelecimento público.
Capítulo V
Do Plano de Gestão da Escola
Artigo 30º - O plano de
gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade
própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos,
norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta
pedagógica.
§ 1º– O plano de
gestão terá duração quadrienal e contemplará no mínimo:
I
– identificação e caracterização da escola, de sua clientela, de seus recursos
físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade
local;
II
– objetivos da escola;
III
– definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
IV
– planos de cursos mantidos pela escola;
V
– planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização
técnico-administrativa da escola;
VI
- critérios para acompanhamento,
controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores
do processo educacional;
§ 2º - Anualmente,
serão incorporados ao plano de gestão anexos com:
I
– agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
II
– quadro curricular por curso e série;
III
– organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário
e o cronograma;
IV
- calendário escolar e demais eventos
da escola;
V
– horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI
– plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII
- projetos especiais;
Artigo 31º - O plano de
cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso,
e conterá:
I
– objetivos;
II
– integração e seqüência dos componentes curriculares;
III
– síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de
ensino;
IV
- carga horária mínima do curso e dos
componentes curriculares;
§ Único - O plano de
ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da
escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão
de ensino.
Artigo 32º - O plano de
gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pela Delegacia de Ensino.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 33º - A avaliação
da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e
impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos
elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como
princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Artigo 34º - A avaliação
interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos
órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos
de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o
acompanhamento:
I
– sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com
os objetivos e metas propostos;
II
– do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais
funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III
– da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades
propostas pela escola;
IV
– da execução do planejamento curricular.
Capítulo II
Da Avaliação Institucional
Artigo 35º - A avaliação institucional será realizada,
através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação
e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros da escola.
Artigo 36º - Os objetivos
e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo conselho de escola.
Artigo 37º - A síntese
dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em
relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao plano de
gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da
escola..
Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 38º - O processo
de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de
procedimentos externos e internos.
Artigo 39º - A avaliação
do processo de ensino e da aprendizagem terá por objetivo:
I
– Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II
– Possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III
– Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as
dificuldades;
IV
– Fundamentar as decisões do Conselho de Classe e série, quanto à necessidade
de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da
aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V
– Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos
curriculares.
Artigo 40º - A avaliação
ocorrerá ao longo do bimestre, de forma contínua, cumulativa e sistemática,
tendo como um de seus objetivos o diagnóstico de aprendizagem de cada aluno, em
relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa
da escolaridade, levando-se sempre em consideração a preponderância dos
aspectos qualitativos do aproveitamento sobre os quantitativos.
§ 1º - A avaliação do aproveitamento
deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de
aprendizagem, de forma contínua e cumulativa, levando em consideração os
conhecimentos e habilidades visados e expressos através de sínteses bimestrais.
§ 2º – Na avaliação do aproveitamento deverão
ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, instrumentos de avaliação
diversificados, elaborados pelo professor, sob a supervisão do coordenador
pedagógico.
Artigo
41º -
O registro das sínteses bimestrais e finais dos
resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular,
será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10
(dez).
Artigo 42º - Os
resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente
registrados, analisados com o aluno, e sintetizados em nota bimestralmente e
comunicado aos pais ou responsáveis, quando da reunião de pais, no caso aluno
menor de 18 anos de idade.
§ Único - No
calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos conselhos de
classe e série, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise e
reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem
alcançados.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 43º - A
organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas
voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da
escola, abrangendo:
I
– níveis, cursos e modalidades de
ensino;
II
– currículos;
III-
progressão continuada;
IV
–progressão parcial;
V
– projetos especiais;
Capítulo II
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
Artigo 44º - A escola, em conformidade
com seu modelo de organização ministrará:
I
– ensino fundamental – Ciclo II, em regime de progressão continuada e
organização anual, com duração de quatro anos correspondente as quatro últimas
séries.
II
– ensino médio, em regime de progressão parcial
e organização semestral, com duração de três anos;
Capítulo III
Dos Currículos
Artigo 45º – A
instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização dos órgãos
centrais ou locais da administração.
Artigo 46º - O currículo dos cursos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma base nacional comum e uma
parte diversificada, observada a legislação específica.
Capítulo IV
Da Progressão Continuada
Artigo 47º - A escola adotará o regime
de progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público
subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental.
Artigo 48º - A organização do ensino fundamental
com duração de quatro anos, referente as quatro últimas séries, favorecerá
progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos
alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas
oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de
habilidades básicas.
Capítulo V
Da Progressão Parcial
Artigo 49º - A escola adotará o regime
de progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio, regular, que
após, estudos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar
satisfatório.
§ 1º - O aluno com rendimento
insatisfatório em até três componentes curriculares, será classificado na série
subsequente, devendo cursar, concomitantemente ou não, estes componentes
curriculares em regime de dependência através de orientação de estudos ou aulas
de reforço, assistido por professor da disciplina.
§ 2º – O aluno,
com rendimento insatisfatório em mais de três componentes curriculares, será
classificado na mesma série, através da matrícula parcial de estudos, ficando
dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no
período letivo anterior.
Capítulo VI
Dos Projetos Especiais
Artigo 50º - A escola
poderá desenvolver projetos especiais abrangendo:
I
– atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II
– programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem
idade/série;
III
– organização e utilização de salas ambiente; de multimeios, de multimídia, de
leitura e laboratório;
IV
– grupos de estudo e pesquisa;
V
- cultura e lazer;
VI
– outros de interesse da comunidade.
§ Único - Os projetos especiais,
integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por
profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.
Capítulo VII
Do Estágio Profissional
Artigo 51º - O estágio
profissional, realizado em ambientes específicos, junto a instituições de
direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados, será
supervisionado por docente e visa assegurar ao aluno as condições necessárias a
sua integração no mundo do trabalho.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo
52º -
A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I - Núcleo de Direção
II-
Núcleo Técnico-Pedagógico
III-
Núcleo Administrativo
IV-
Núcleo Operacional
V-
Corpo Docente
VI-
Corpo Discente
§
Único – Os
cargos e funções previstos, bem como as atribuições e competências, estão
regulamentadas em legislação específica.
Capítulo
II
Do
Núcleo de Direção
Artigo 53º - O Núcleo de
Direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização,
coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no
âmbito da unidade escolar.
§ Único – Integram o núcleo de direção, o diretor de escola e
vice-diretor.
Artigo 54º - A direção da escola exercerá suas funções objetivando
garantir:
I - a elaboração e execução da proposta
pedagógica;
II- a administração do
pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III- o cumprimento dos
dias letivos e horas de aula estabelecidos;
IV- a legalidade, a
regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V- os meios para o
reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI- a articulação e integração
da escola com as famílias e a comunidade;
VII - as informações
aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII- a comunicação ao
Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de
casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o
limite de 25% das aulas previstas e dadas.
Artigo 55º - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da
escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às
normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre
que houver decisão em desacordo com a legislação.
Capítulo III
Do Núcleo
Técnico-Pedagógico
Artigo 56º - O núcleo técnico-pedagógico da
escola, tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes,
relativo a:
I - elaboração,
desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II - coordenação
pedagógica;
Capítulo IV
Do Núcleo
Administrativo
Artigo 57º - O núcleo
administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a
direção nas atividades relativas a:
I
– documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II
– organização e atualização de arquivos;
III
– expedição, registro e controle de expedientes;
IV
– registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação
de materiais e de gêneros alimentícios;
V
– registro e controle de recursos financeiros.
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 58º - O núcleo operacional terá
a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza
administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I
– zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II
– limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio
escolar;
III
– controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais
didático-pedagógicos;
IV
– controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Artigo 59º - Integram o
corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções,
incumbindo-se de:
I-
Estabelecer, ao início de cada ano letivo, juntamente com os respectivos alunos
regras de convivência, visando um ambiente de trabalho propício ao
ensino-aprendizagem;
II-
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
III-
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
IV-
zelar pela aprendizagem dos alunos;
V-
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI-
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII-
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
Capítulo VII
Do Corpo Discente
Artigo 60º – Integram o corpo discente
todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações
necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para
o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 61º - A
organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o
acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da
vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
– formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II
– freqüência e compensação de ausências;
III
– promoção e recuperação;
IV
– expedição de documentos de vida escolar.
Capítulo II
Da Matrícula, Classificação e Reclassificação
Artigo 62º - A matrícula na escola será
efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso,
observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar, obedecendo-se o
critério de classificação ou reclassificação a partir da 5ª série do ensino
fundamental.
Artigo 63º - A classificação ocorrerá:
I
– por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série
durante o ciclo II.
II
– por promoção, ao final do Ciclo II, do ensino fundamental, e, ao final de
cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos,
observadas as normas específicas para cada curso.
III
– por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV
– mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos
anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do
curso.
Artigo 64º - A reclassificação do
aluno, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência
idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum
do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a
partir de:
I
– proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos
resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;
II
– solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento
dirigido ao diretor da escola.
Artigo 65º - Para o
aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro
bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país
estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
Artigo 66º - O aluno
poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de
conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a
defasagem através de atividades de reforço e recuperação, de adaptação de
estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial, quando se tratar de
aluno do ensino médio.
§ Único – Caberá ao professor designado
pela Direção da Escola, indicar as formas e procedimentos para superação das
defasagens apresentadas pelo aluno, respeitadas as exigências de cada curso.
Artigo 67º - A reclassificação
obedecerá os seguintes critérios:
§ 1º - A avaliação de competências
deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docentes
da unidade escolar indicados pelo
Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, o
aluno que não obteve freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para
aprovação no ano anterior.
§ 3º - Os resultados das avaliações serão analisados
pelo Conselho de Classe e Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser
classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho
de Classe e Série será registrado em livro de ata específico, devidamente
assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário
do aluno.
Artigo 68º - O aluno oriundo de outra
escola do país ou do exterior que apresentar:
I – carga horária inferior à grade da
escola em qualquer componente curricular, só fará adaptação de estudos por
solicitação do professor da disciplina, quando diagnosticar dificuldade de
acompanhamento de estudos.
II – lacuna de qualquer componente
curricular em relação à grade curricular da escola, terá sua situação analisada
pelo Conselho de Classe e Série, que poderá isentá-lo de adaptações, através do
aproveitamento de estudos já realizados que conste no seu histórico escolar,
emitindo parecer conclusivo, registrando em livro de ata específico,
devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao
prontuário do aluno ou encaminhá-lo para realização de adaptação de estudos.
Artigo 69º - A adaptação
de estudos poderá ser realizada sob forma de orientação de estudos ou
participação nas aulas de reforço e recuperação, acompanhados por professor da
disciplina.
Capítulo III
Da Freqüência e Compensação de Ausências
Artigo 70º - A escola fará o controle
sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente,
adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências
que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês
letivo.
§ 1º - As atividades de compensação de
ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe
ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem
provocadas por freqüência irregular às aulas.
§ 2º - A compensação de ausências não
exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.
Artigo 71º - O controle de freqüência
será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de
75% para promoção.
§ Único – Poderá ser reclassificado o
aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.
Artigo 72º - Os critérios e procedimentos
para o controle da freqüência e para a compensação de ausências obedecerão:
I
–controle e registro sistemático no diário de classe, pelo professor, da
freqüência do aluno.
II
– convocação à escola dos responsáveis pelos alunos que excederem o limite de
20% de faltas, durante o mês letivo, para justificativas das ausências.
III
– Envio de relação nominal, à Delegacia de Ensino, dos alunos que ultrapassarem
o limite de 25% de faltas, e não apresentarem justificativas.
IV
– O Conselho de Classe e série analisará os casos de faltas ininterruptas, do
aluno, por período superior a trinta dias, verificando a justificativa, bem
como a viabilidade e formas de compensação de ausências.
Capítulo IV
Da Promoção e da Recuperação
Artigo 73º - Será considerado
promovido, sem a necessidade de estudos de reforço e recuperação, o aluno que
apresentar conceito satisfatório em todos os componentes curriculares e
freqüência igual ou superior a 75% do total das horas letivas.
Artigo 74º - A Escola,
de acordo com a Legislação Vigente,
proporcionará à todos os alunos oportunidade de recuperação contínua e
paralela.
§ 1º –
A recuperação contínua será ministrada durante as aulas, pelo professor da
classe, ao longo do bimestre letivo, a todos os alunos que apresentarem
dificuldades de aprendizagem.
§ 2º - A recuperação paralela será
ministrada durante o bimestre, por professor capacitado, aos alunos que
apresentarem defasagem de aprendizagem, identificados nos Conselhos de Classe e
Série, devendo ser organizados em turmas, de diferentes séries e períodos,
respeitando-se a Legislação vigente.
Artigo 75º - O aluno matriculado no
curso em regime de organização semestral, realizará estudos de recuperação
intensiva dos componentes curriculares não-lineares, no período de recesso e
férias escolares, ficando isento de realizar estudos de recuperação dos
componentes curriculares lineares, no período de recesso.
Artigo 76º - Excepcionalmente, ao
término do ciclo II, admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação
dos componentes curriculares, para os alunos que demonstrarem impossibilidade
de prosseguir estudos no ciclo ou nível subsequente.
Capítulo V
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Artigo 77º - A Unidade Escolar expedirá
históricos escolares, declarações de conclusão de série, ciclo ou módulo,
diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que
assegurem a clareza, a peculiaridade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos, em conformidade com a legislação vigente.
§ Único – A escola poderá, de acordo
com a proposta pedagógica e a organização curricular adotada, expedir
declaração ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais da escola e será ministrado, no ensino
fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à
diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Artigo 79º - A escola
manterá à disposição dos pais e alunos cópia do regimento escolar aprovado.
§ Único - No ato da matrícula, a escola
fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu
regimento referente às normais de gestão e convivência, sistemática de
avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias.
Artigo 80º - Incorporam-se ao presente
regimento as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de
normas baixadas pelos órgãos competentes.